NOMADAS.7 | REVISTA CRITICA DE CIENCIAS SOCIALES Y JURIDICAS | ISSN 1578-6730

Souvenir do Mundo Ético
[Wellington Soares da Costa] (*)


Souvenir of the Ethic World

RESUMO.- Neste artigo, o objetivo é fazer considerações referentes à ética, atendo-se a discussão a três pontos: 1) o estudo desse tema é intrinsecamente filosófico e remete a abordagem à imprescindível valoratividade; 2) a ética no Direito; 3) a ética na Administração. Finaliza-se o texto com alguns comentários atinentes ao comportamento ético que o autor considera ideal tanto na seara jurídica quanto no campo administrativo.
PALAVRAS-CHAVE.- Ética – Direito – Administração

ABSTRACT.- In this article, the main goal is to take consideration into ethics, restraining the discussion focus on the following three topics: 1) the study of this theme is intrinsically philosophic and addresses the subject to a considerable valiancy; 2) the ethics in the Law study; 3) the ethics in Administration. The text comes to an end making some comments about the ethic behavior, which the author believes is the ideal one, in the juridical field as well as in the administration realm.
KEY-WORDS.- Ethics – Law – Administration


Ética: uma questão filosófica. Remissão à valoratividade
Ética no Direito
Ética na Administração
Consideraçôes finais
Referências bibliográficas
Notas

ÉTICA: UMA QUESTÂO FILOSÓFICA. REMISSÂO À VALORATIVIDADE

Ética é o estudo filosófico da moralidade, e esta é o conjunto de normas comportamentais socialmente aceitas por determinado grupo.

Falar sobre ética é falar sobre a vida do homem, porque o ser humano não apenas vive, mas convive, relaciona-se. É precisamente nessa intrincada e muito rica teia de relacionamentos que se encontra o fulcro da ética, uma vez que, sem isso, não há que se falar em ética. Assim, o elemento ético na existência humana pressupõe, como condição sine qua non, o inter-relacionamento – noutras palavras, requer-se o reconhecimento da alteridade, ou seja, da existência do outro (ser).
"A dimensão ética começa quando entra em cena o outro. Toda lei, moral ou jurídica, regula relações interpessoais, inclusive aquelas com um Outro que a impõe." (ECO, 2002, p. 9).

Segundo Fort apud Campello (2001, p. 46), "a base do relacionamento ético [...] é conhecer a outra pessoa".

Bartholo Júnior diz que: 1) a vida humana é relacional; 2) na comunidade é construída a vida do nós; 3) esse nós, que é um para o outro, consubstancia o coroamento da ética. A importância inquestionável do relacionamento é tamanha que o mesmo autor, parafraseando o evangelista João Batista, afirma que, no princípio, era a relação (1).

Segundo a teologia oriental, de que fala Bartholo Júnior (2), a pessoa é o suporte da alteridade, quer-se dizer, na pessoa encontra-se o outro e eu não é apenas eu, porque eu tem necessidade do outro e eu, em verdade, funde-se em nós. Por outro lado, de conformidade à Doutrina Espírita:

766. A vida social está em a Natureza?

"Certamente. Deus fez o homem para viver em sociedade. Não lhe deu inutilmente a palavra e todas as outras faculdades necessárias à vida de relação."

767. É contrário à lei da Natureza o insulamento absoluto?

"Sem dúvida, pois que por instinto os homens buscam a sociedade e todos devem concorrer para o progresso, auxiliando-se mutuamente."

768. Procurando a sociedade, não fará o homem mais do que obedecer a um sentimento pessoal, ou há nesse sentimento algum providencial objetivo de ordem mais geral?

"O homem tem que progredir. Insulado, não lhe é isso possível, por não dispor de todas as faculdades. Falta-lhe o contacto com os outros homens. No insulamento, ele se embrutece e estiola."

Homem nenhum possui faculdades completas. Mediante a união social é que elas umas às outras se completam, para lhe assegurarem o bem-estar e o progresso. Por isso é que, precisando uns dos outros, os homens foram feitos para viver em sociedade e não insulados. (KARDEC, 1987, p. 359)

Para os autores Fabro, Ocáriz, Vansteenkiste e Livi, " ‘[...] las verdaderas razones y finalidades de la convivencia humana están en dar a cada persona singular la possibilidad de difundir en los demás su próprio bien y de ser ayudado por los demás [...]’ " (MARTINS, 1999, p. 11 – nota de rodapé n. 8).

Assim é possível afirmar que a felicidade é relacional, isto é, ninguém pode ser feliz sozinho. Isso é confirmado por Aristóteles em sua obra A Política, conforme Pegoraro (2000, p. 29):

Com a mesma naturalidade com que é animal racional, o homem é também ‘animal político’ (politikon zoon), que só atinge a realização de sua natureza na comunidade '23. Ninguém é virtuoso para si; ninguém é feliz sozinho; o homem solitário é inexplicável: ‘ou é um deus ou uma besta’ '24.

Por sua vez, Capra (1982, p. 291) diz que os seres humanos "não podem conservar-se física ou mentalmente bem se não permanecerem em contato com outros seres humanos".

A assertiva pertinente à felicidade faz remissão à solidariedade e à imprescindibilidade da justiça social. Leal (2000, p. 43) fala em direitos de solidariedade, afirmando que são:

aqueles que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado, mas têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

Nascimento (2001, p. 46) entende que:
Somente a solidariedade enquanto aplicabilidade do amor em sua dimensão ética pode promover a transformação, segundo as exigências concretas de cada indivíduo e cada situação social sem perder sua dignidade, eternidade e validez incondicional. A solidariedade pode adaptar-se a cada fase da evolução de um mundo em mudança.'42. A solidariedade, tal como já expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é uma forma de mediação possível entre ética e lei.

A citação seguinte é muito pertinente:

A partir da compreensão de desenvolvimento sustentável enquanto o desenvolvimento requerido para obter a satisfação duradoura das necessidades humanas e a melhoria da qualidade de vida, o desafio que está posto para as sociedades diz respeito à ética da solidariedade para com as gerações futuras, tanto no que se refere às ações efetivas de proteção ao ser humano e à natureza quanto ao que diz respeito a novas maneiras de articulação interdisciplinar e intersetorial, buscando manter conexões entre as dimensões ética, econômica, sócio-cultural, política, tecnológica e ambiental, fundamentais ao ecodesenvolvimento. (3)

Bursztyn (2001, p. 116) fala que "Fenômenos como os da exclusão social e da insustentabilidade do desenvolvimento põem em xeque ações e o próprio papel do Estado na sua obrigação histórica de zelar pela segurança humana, pela educação e pelos direitos da cidadania". Esse mesmo autor ainda registra: "Vale repetir que a deterioração dos valores sociais, a banalização da violência e da exclusão, a fome pelo lucro fácil, o desleixo para com a educação, os intocáveis privilégios das elites, o menoscabao [sic] ético e o hedonismo fragilizam a sociedade" (BURSZTYN, op. cit., p. 134).

Pegoraro (op. cit., p. 38) diz que "A vida ética consiste [...] na prática da justiça na comunidade humana", asseverando, ainda, que:

Na ética aristotélico-tomista, a justiça é a única '79 virtude moral que tem esta função específica: a relação interpessoal que estabelece a ponte eticamente necessária entre o sujeito e seus semelhantes e o mundo dos objetos. É, por excelência, a virtude da sociabilidade humana ou da cidadania. (PEGORARO, op. cit., p. 48)

Conforme Platão apud Kelsen (1998, p. 499):

‘pois a lei jamais pode abarcar com exatidão todos os casos concebíveis, prescrevendo, assim, o melhor para todos. E isso porque as desigualdades dos homens e de suas ações, bem como a inconstância permanente e sem exceção das coisas humanas, não permitem que uma arte qualquer, em qualquer que seja a área, apresente uma regra simples (que permaneça sempre idêntica a si própria), aplicável a todos os casos e em todos os tempos (...) A lei, entretanto, evidentemente almeja tal regra, qual um homem teimoso e inculto, que não admite qualquer outra vontade paralelamente à sua e não permite pergunta alguma, nem mesmo em presença de uma situação nova, que escapa às suas prescrições e para a qual este ou aquele caso seria melhor’. É, de fato, ‘impossível que aquilo que permanece sempre idêntico a si mesmo (a lei) se relacione de forma suportável com o que jamais permanece idêntico a si próprio (as relações humanas)’.'690 [faz-se referência à obra Político] O sentido dessa argumentação é a irracionalidade do objeto a ser regulado pela lei, isto é, por normas gerais: a matéria social, caracterizada como o ‘que jamais permanece idêntico a si próprio’, como ‘a inconstância permanente e sem exceção das coisas humanas’. Ela não pode ser abarcada normativamente de uma maneira abstrata e universalmente válida. Uma ordem justa das relações humanas não pode resultar de um princípio universalmente válido. Se a questão sobre a essência da justiça é a questão em torno de tal princípio universal – ou seja, de uma norma geral –, a resposta é que não existe uma justiça nesse sentido.

Por sua vez, Costa (2001a) expõe:

A aplicação pura e simples das leis, especialmente em sua literalidade, sem uma análise mais acurada das especificidades do caso concreto (caso sub judice), pode encerrar a possibilidade do cometimento de injustiças. A situação fática pode conter interfaces tão inéditas que estas a coloquem fora do campo de incidência dos preceitos legais, em razão da não correspondência com os supostos jurídicos, o que pode não ser apreendido pelo jurista, ou este pode não querer tal apreensão, quando o dito jurista tem formação acadêmica míope ou é desacostumado à crítica da legislação, porque se apegou terrivelmente à ciência jurídica, descurando-se do estudo das disciplinas complementares e da interdisciplinaridade científica necessária no mundo atual, e porque não exerceu o espírito questionador (talvez em razão de achar-se preso a interesses egóicos e de nobreza duvidosa).

Isso ilustra a complexidade do tema que é objeto de estudo deste artigo: a ética. Conquanto assim seja a problemática da qual ora se ocupa, é crível um código de ética de validez universal e atemporal?

Quando Cristo disse "Queira cada um para os outros o que quereria para si mesmo", não legou ele à humanidade esse código de ética transcendental, conclamando os homens à sua observância? A propósito, a Doutrina Espírita postula:

876. Posto de parte o direito que a lei humana consagra, qual a base da justiça, segundo a lei natural?

‘Disse o Cristo: Queira cada um para os outros o que quereria para si mesmo. [...] Na incerteza de como deva proceder com o seu semelhante, em dada circunstância, trate o homem de saber como quereria que com ele procedessem, em circunstância idêntica. [...]’

Efetivamente, o critério da verdadeira justiça está em querer cada um para os outros o que para si mesmo quereria e não em querer para si o que quereria para os outros, o que absolutamente não é a mesma coisa. Não sendo natural que haja quem deseje o mal para si, desde que cada um tome por modelo o seu desejo pessoal, é evidente que nunca ninguém desejará para o seu semelhante senão o bem. [...]. (KARDEC, op. cit., p. 404)

A ética pode ser conceituada como o conjunto de balizas do agir humano no mundo de relações. Nesse aspecto, a razão de ser da ética é a imposição de limites, que só fazem sentido quando a transgressão dos mesmos se mostra em potencialidade, sem a qual a ética perde o seu sentido de existir. Por exemplo, a norma de não matar existe somente em razão da possibilidade de alguém vir a cometer tal ato, pois, caso contrário, não haveria necessidade, tampouco lógica, em se erigir essa norma como princípio de conduta ética.

Gonçalves, W. J. (2001, p. 51) conceitua princípio como "um ponto de partida que se constitui na coluna vertebral que permite desenvolver o ser em todas as suas dimensões, quer sejam elas fáticas, quer sejam elas teóricas ou projetivas".

Por se falar em princípio de conduta ética, cabe aludir-se a valores. Sobre isso, Reale (1999, p. 37) expressa o entendimento de que "Cada homem é guiado em sua existência pelo primado de determinado valor, pela supremacia de um foco de estimativa que dá sentido à sua concepção da vida". Segundo Capra (op. cit., p. 182):

A evolução de uma sociedade, inclusive a evolução do seu sistema econômico, está intimamente ligada a mudanças no sistema de valores que serve de base a todas as suas manifestações. Os valores que inspiram a vida de uma sociedade determinarão sua visão de mundo, assim como as instituições religiosas, os empreendimentos científicos e a tecnologia, além das ações políticas e econômicas que a caracterizam. Uma vez expresso e codificado o conjunto de valores e metas, ele constituirá a estrutura das percepções, intuições e opções da sociedade para que haja inovação e adaptação social. À medida que o sistema de valores culturais muda – freqüentemente em resposta a desafios ambientais –, surgem novos padrões de evolução cultural.

O estudo dos valores é, pois, de suprema importância para todas as ciências sociais; é impossível existir uma ciência social ‘isenta de valores’. Os cientistas sociais que consideram ‘não-científica’ a questão dos valores e pensam que a estão evitando estão simplesmente tentanto o impossível. Qualquer análise ‘isenta de valores’ dos fenômenos sociais baseia-se no pressuposto tácito de um sistema de valores existente que está implícito na seleção e interpretação de dados. Ao evitarem, portanto, a questão dos valores, os cientistas sociais não estão sendo mais científicos, mas, pelo contrário, menos científicos, porque negligenciam enunciar explicitamente os pressupostos subjacentes a suas teorias. Eles são vulneráveis à crítica marxista de que ‘todas as ciências sociais são ideologias disfarçadas’ '3.

Vidigal (1999, p. 83) alinha: "No caso da ética, o fundamento e validade de todo o sistema de ordens repousa nas idéias do Bem e do Vero". Mas o que é o Bem o Vero?

Para se exercitar a ética, imprescindível é o juízo crítico, pois as circunstâncias nas quais ela se faz mister nem sempre são fáceis de ser apreendidas em todas as suas implicações e, por conseqüência, os efeitos advindos de determinado comportamento, seja este comissivo ou omissivo, podem ser lamentavelmente catastróficos. Novos recursos éticos podem ser necessários para se fazer face a novas contingências (novos problemas éticos). Como exemplo, cita-se a clonagem humana, cuja problemática é das mais intrigantes e de difícil solução. Sobre a engenharia genética, Santos (1996, p. 8) comenta:

[...] o aspecto mais importante da Engenharia Genética, a questão ética, tende a passar despercebido, ou mesmo ignorado, diante do deslumbramento dos novos sacerdotes. Digamos que amanhã se descubra uma gene responsável pela inteligência. De que forma uma descoberta dessas acirraria preconceitos? Seria lícito pais programarem a inteligência de seus filhos? E nós estaríamos prontos para conhecer nosso limites e imperfeições?

No outro extremo existe o espectro da eugenia (melhoramento genético da espécie), com seu componente totalitário, que no passado descambou nos horrores perpetrados pelo nazismo, e que atualmente encontra defensores nos meios científicos, como a defesa feita pelo geneticista da USP, Osvaldo Frota Pessoa, na reunião da SPBC, no ano passado. Tal ingenuidade, de achar que a ciência é neutra, nos remete à conclusão melancólica de Einstein. Apesar de todo o seu gênio, ele demorou a concluir que os cientistas não tinham nenhum poder sobre suas descobertas. ‘Existe uma ciência superior à Física... a Política’, falou quando viu o uso que os E.U.A. tinha dado à bomba atômica, em Hiroshima e Nagasaki.

[...]
[...]
[...] As leis devem ser [...] claras, para coibirem os excessos dos ‘aprendizes de feiticeiros’, que não raras vezes, são também analfabetos políticos.

O controle ético do conhecimento científico é inafastável (4). A esse propósito, Capra (op. cit., p. 81-82) deixa registrado:

Ao transcender a divisão cartesiana, a física moderna não só invalidou o ideal clássico de uma descrição objetiva da natureza, mas também desafiou o mito da ciência isenta de valores. Os modelos que os cientistas observam na natureza estão intimamente relacionados com os modelos de sua mente – com seus conceitos, pensamentos e valores. Assim, os resultados científicos que eles obtêm e as aplicações tecnológicas que investigam serão condicionados por sua estrutura mental. Embora muitas de suas detalhadas pesquisas não dependam explicitamente do seu sistema de valores, o paradigma maior dentro do qual essas pesquisas são levadas a efeito nunca está isento de valores. Portanto, os cientistas são responsáveis por suas pesquisas, intelectual e moralmente. Essa responsabilidade tornou-se uma importante questão em muitas das ciências de hoje, [...].
 

ÉTICA NO DIREITO

Reale (1994, p. 25) assevera que, "sendo o direito, como lembra Recaséns Siches, ‘uma dimensão da vida humana’, não pode deixar de vincular-se a toda a gama das instâncias axiológicas".

Noutro livro, o mesmo autor tece o seguinte comentário:

Se a meditação filosófica do Direito é sempre necessária, mais ainda se impõe em épocas de transmutação de valores, quando o Direito vigente recebe o impacto de forças imprevistas, crescendo a responsabilidade do jurista, alçado à dignidade de intérprete e de protagonista da História, não mais resignado ao papel de mero executor de decisões tomadas à revelia de seus ideais e de sua consciência. (REALE, 1999, p. XXVI)

Isso faz remissão aos novos recursos éticos aludidos no item 1 deste trabalho. Exemplificativamente, tem-se a internet, a respeito da qual Campello (op. cit., p. 46) alinha o seguinte:

A Internet está mudando o comportamento ético das empresas. Além de um novo meio de fazer negócios, interfere na velocidade da tomada de decisões, na remuneração do trabalhador e no ambiente do trabalho. Isso impõe diversos riscos de quebra da conduta ética.

[...]
[...] a Internet em sua perspectiva de livre comunicação tem sido alvo das mais torpes ações de pirataria, de falsidade ideológica, de denuncismo anônimo, fraude intelectual e comercial, dentre outros comportamentos que suscitam uma reflexão e busca de padrões éticos internacionais.

Sobre a internet, Ribeiro comenta que, nesse "redemoinho digital" (RIBEIRO, 2001, p. 94), "comportar-se eticamente pode ser a fórmula para evitar que o direito venha a corrigir todas as condutas e a retificar as infrações" (RIBEIRO, op. cit., p. 96), lembrando ainda o autor que "quando a ética deixa de existir o direito aparece para suprir a lacuna deixada por ela e corre o risco de instituir a censura" (RIBEIRO, op. cit., p. 87).

Acerca da atividade interpretativa, Wald (1999, p. 30) fala que:

A aplicação das regras morais, na interpretação do Direto, não pode ser totalmente subjetiva, ensejando a criação de um Direito Alternativo e ameaçando a própria organização social. A moralidade deve inspirar-se nos princípios gerais do Direito vigente e na escala de valores da nossa sociedade, ou seja, consistir na construção de soluções, dentro da lei, e não no afastamento da lei para fazer prevalecer posições muitas vezes demagógicas.

Coutinho (1998, p. 79) salienta que devem ser exigidas do juiz "conduta ilibada e absoluta idoneidade moral".

Maximiliano (2000, p. 76), a seu turno, comenta: "A justiça das decisões depende sempre do coeficiente pessoal: da cultura e perspicácia do magistrado, suas preferências filosóficas, pendores jurídicos, orientação sociológica, bondade, retidão (1)". Esse mesmo autor deixa registrado que "Não há sistema capaz de prescindir do coeficiente pessoal. A justiça depende, sobretudo, daqueles que a distribuem. O texto é a essência, a matéria-prima, que deve ser plasmada e vivificada pela inteligência ao serviço de um caráter íntegro." (MAXIMILIANO, op. cit., p. 100).

Conforme Nader (1999, p. 76):

[...] Pura e simplesmente admitir que a lei não careça de qualquer fundamentação ética é também admitir como Direito qualquer expressão normativa por mais infame que seja; é justificar a ação dos Estados totalitários e legitimar as leis que não dimanam do Estado de Direito.

Gonçalves, J. (2001, p. 17) aponta o fato de que:

[...] Estamos diante de um fenômeno que chamaria de Revolução Ética, quando de todos os lados se vê reclamos no sentido de mais coerência entre o que se faz legislar com o que se faz cumprir, o que se fala com o que se pratica, o que está nas normas jurídicas com o que se cobra. [...] Temos o surgir de um código do consumidor, de juizados de pequenas causas (da massa), de esforço pela ética nas várias classes profissionais, no sentido de que haja mais igualdade nos princípios e, especialmente, na prática da ética. ‘É profundamente incorreto prestar reverência a uma lei que já não responde a uma justa e ética necessidade social’ [citação de Antônio Carlos Wolkmer]

Lopes (1998, p. 88-89), ao tecer comentários sobre o Poder Judiciário, questiona:

[a função do Poder Judiciário] consiste na defesa do direito adquirido ou na implementação, o quanto possível de justiça distributiva? [...] o que se coloca em jogo, para a legitimidade do Estado brasileiro (incluído o judiciário) [...] é o aparentemente difícil equilíbrio na distribuição de benefícios sociais com a defesa de regras do jogo previamente conhecidas, supostamente conhecidas e pressupostamente aceitas. [...] assim como no século XIX os proprietários de escravos diziam que a abolição seria uma atitude inconstitucional, porque eles haviam licitamente adquirido escravos segundo as leis e a própria Constituição do Império, assim hoje debate semelhante se opera entre nós

Provas ilícitas e ética – quanto a essa questão, fazem-se as observações que seguem.

Duas correntes doutrinárias despontam no estudo das provas ilicitamente obtidas: a) a corrente predominante aceita tais provas, ainda que o infrator permaneça sujeito às sanções cominadas, porque a justiça é o princípio maior de quaisquer ordenamentos jurídicos e, para a sua efetivação, a verdade deve necessariamente se fazer presente, mesmo através de provas antijurídicas; b) a outra doutrina assevera que a ilicitude das provas afasta incontinenti a sua utilização, jamais podendo ser eficazes as provas ilícitas.

Alguns autores preferem se filiar ao entendimento dos que consideram necessária a observação do denominado "princípio da proporcionalidade", segundo o qual o caso concreto fornece ao juiz os elementos imprescindíveis à análise da possibilidade de aceitação das provas ilícitas. Nesse aspecto, respondem-se às perguntas: obter tais provas se mostra estritamente necessário, não sendo possível atingir a veracidade dos fatos por meios idôneos? O benefício trazido pelas provas ilícitas supera o malefício que as mesmas geram?

A preocupação que às vezes se estampa ao ser levada em conta a terceira corrente exposta é no que pertine ao arbítrio do juiz, graças à subjetividade que permeia a análise mencionada. Argumenta-se que o princípio da proporcionalidade favorece a ocorrência do arbítrio por parte daquele que faz as vezes de Estado-juiz. Todavia, o contra-argumento está na realidade, sobejamente demonstrada, de que o cientista das áreas humana e social não pode ser neutro, mas imparcial. O mito da neutralidade no Direito, tão a gosto dos positivistas ferrenhos, há muito ruiu, pois não correspondia ao real. A ideologia é inafastável e se faz presente em quaisquer julgamentos e interpretações, restando ao juiz o bom senso e a assepsia de suas ideologias:

‘A ideologia jurídica (...) é um dos ingredientes na construção do Direito, haja vista a indeclinável interferência do cientista social em seu objeto de estudo (como ocorre em todas as ciências ditas humanas e sociais).

As regras jurídicas retratam muito bem os valores da sociedade na qual se inserem. São valores ético-religiosos, político-sociais. A cultura predominante, em sua acepção mais ampla, é o retrato do grupo social que a vive. Os condicionamentos vários sob os quais o homem vive acabam moldando sua concepção de mundo e influenciando deveras suas criações em todos os campos do conhecimento.

[...]’ (COSTA apud COSTA, 1999, p. 100, grifos no original)

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, inciso LVI, consagra a tese da segunda corrente doutrinária citada anteriormente: não se admitem as provas ilícitas. Não obstante, é de se questionar o seguinte acerca da prevalência da garantia constitucional da ampla defesa (CF/88, Art. 5º, inciso LV): em sendo mais que demonstrada a inocência do réu por intermédio de provas ilícitas, o juiz há de não fazer justiça tão-somente porque as provas apresentadas vão de encontro ao preceituado pelo ordenamento jurídico? Qual dos dois valores é maior e se sobrepõe ao outro: a estrita legalidade ou a justiça? Esse é o dilema ético frente ao qual o jurista pode se encontrar e que há de ser inapelavelmente solucionado (afinal de contas, a sentença deve necessariamente ser proferida). Lembra-se o contra-argumento referente à objeção feita à validez do princípio da proporcionalidade, linhas atrás comentado.

A busca da igualdade material, que deve transcender a mera igualdade formal, soma-se à defesa da preponderância do princípio da ampla defesa sobre o da não aceitação das provas ilícitas, haja vista o acusado ver-se, amiúde, em situação se desvantagem perante o aparato estatal da acusação. Também se adiciona a constatação de que proceder a alegações em juízo e prová-las é algo que deriva da norma constitucional do Art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".

Das considerações feitas em relação às provas ilícitas, decorre a relatividade da norma constitucional exarada no Art. 5º, LVI, da Carta Política de 1988. E de qualquer sorte, é de bom alvitre seguir a linha do equilíbrio: a observação do princípio da proporcionalidade.

Na discussão ética atinente ao Direito, podem ser lembradas as tendências penais denominadas "utópicas", tema sobre o qual são feitos os comentários a seguir.

Na década de 60, procedeu-se a uma redescoberta das teorias penais anarquistas na Europa, culminando essa retomada do estudo do anarquismo penal em 1968, na França e Alemanha, especialmente.

O paradoxo que à primeira vista se apresenta, quando se fala em teorias penais anarquistas, é aparente. Apesar de o anarquismo, enquanto doutrina filosófico-política, preceituar a extinção do Estado e, conseqüentemente, o fim do Direito (o "legitimador" da entidade estatal), é considerado um jusnaturalismo radical em que se faz presente uma lei sobre-humana. Como toda corrente iurisnaturalista, integra o seu corpo doutrinário a idéia da existência de uma lei maior que, mais cedo ou mais tarde, imperará sobre os homens, quer estes queiram ou não, trazendo a paz por intermédio da harmonia das relações sociais originalmente existente no estado primevo da humanidade (lembra-se o estado de natureza rousseauniano): sem o Estado (instrumento de dominação de uma classe social sobre outra), retoma-se o equilíbrio no seio da sociedade, pois, aniquilados os jogos de poder (exploração do homem pelo homem), aniquilam-se também as causas reais dos conflitos, desaparecendo, então, os delitos, porque estes perderão a sua razão de ser. Adviria uma sociedade verdadeiramente justa, impulsionada pela "mudança moral do homem". A moralidade seria a tônica dos relacionamentos humanos, graças à "supressão das atuais condições sociais". Talvez a moral seja a lei sobre-humana já citada, levando Zaffaroni & Pierangeli (1999, p. 353) à afirmação de que os anarquistas "suprimem a diferença entre o direito e a moral. Sua fé é tão grande que nem sequer suspeitam que o controle mútuo, na sociedade que imaginam, pode dar lugar a uma ditadura ética mais autoritária que qualquer estado".

É possível crer na mudança moral do homem e na possibilidade de existência de uma sociedade relativamente perfeita. Entretanto, é fundamental reconhecer que o atingir tal sociedade requer uma árdua construção permanente, com resultados mais sensíveis a longo prazo – acrescenta-se a previsão de teóricos no sentido de que a solidariedade será o paradigma que norteará o agir humano no 3º milênio, sendo espontânea a adesão dos homens.

Um tanto curioso é o anarquismo penal de Fourier. O autor entende que o Estado deve existir, porém um Estado não repressivo, porque "o crime é produto da repressão das paixões e não das paixões em si, que quando liberadas conduzem a uma ‘harmonia passional’ " (ZAFFARONI & PIERANGELI, op. cit., p. 353). Não dizem Zaffaroni & Pierangeli (op. cit.) qual é a definição de paixão dada por Fourier. Todavia, faz-se necessário um certo cuidado na delimitação dispensada à palavra "paixão", de forma a evitar-se "o comum" na sociedade atual: a inversão mais degradante dos valores morais, elevando o comportamento anormal à categoria do normal.
 

ÉTICA NA ADMINISTRAÇÂO

Consoante Campos (1999, p. 216):

A ética na actividade empresarial é este olhar desperto para o outro, sem o qual o eu não se humaniza; a actividade dirigida para o outro.

A actividade empresarial é eticamente fundada e orientada, quando se cria emprego, se proporciona habitação, alimentação, vestuário e educação, detendo os bens como quem os administra.

Para os cristãos a ética empresarial é justiça e obras de misericórdia. Para muitos outros será a lei natural que diz que ninguém pode ser feliz/rico no meio de infelizes/pobres. [grifos no original]

Moreira (1999, p. 28) diz que "A ética empresarial é o comportamento da empresa – entidade lucrativa – quando ela age de conformidade com os princípios morais e as regras do bem proceder aceitas pela coletividade (regras éticas)". Zoboli (2001, p. 14) manifesta esse mesmo entendimento: "a ética empresarial ou organizacional pode ser entendida como o descobrimento e a aplicação dos valores e normas compartidos pela sociedade no âmbito da empresa ou organização". Zoboli (op. cit., p. 17) ainda afirma:

Uma organização atua de forma eticamente adequada quando persegue suas metas e respeita os valores e os direitos compartidos pela sociedade na qual está inserida. No entanto, no atuar ético não cabe a expressão a qualquer preço, pois há preços que nem as pessoas, nem as organizações podem pagar se é que querem agir de maneira, além de prudente, também justa. Para assegurar o bem comum deve-se observar procedimentos idôneos. As empresas nas quais a transparência do processo decisório não é comprometida, colocada de lado ou minimizada com vistas à obtenção de resultados almejados constituem palco de boas práticas éticas '1,2,5,10.

O novo Código de Ética Profissional do Administrador, aprovado pelo Conselho Federal de Administração, reza:

PREÂMBULO

I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual .

II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu aprimoramento intelectual.

III - A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação.

IV- A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o propósito da Ética - conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável.

V - No mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento social.

VI - O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.

Sabendo-se que, "Fragilizados os valores éticos, a cultura da corrupção corrói tanto o Estado quanto a segurança humana" (BURSZTYN, op. cit., p. 115), deveras fértil se apresenta o setor público no profícuo estudo de um tema tão agradável quanto complexo: ética.

Bursztyn (op. cit., p. 115) consigna:

A vitalidade da corrupção percebe-se em países onde valores éticos e morais esmorecem e onde a cumplicidade das elites no poder com o crime organizado sente-se de forma clara na poderosa economia informal, frutificando na ineficiência da burocracia dos órgãos oficiais. Corrompe juízes, elege vereadores, deputados e senadores. O crime organizado soube criar estruturas de poder dentro do Estado, e parte das engrenagens da máquina estatal passou a ser também sua.

Em se atendo à Administração Pública, observa-se que, conforme Neto (1999, p. 116), "Sob o prisma da moralidade, a satisfação dos requisitos de legalidade do ato [administrativo] não é suficiente". Segundo Meirelles (1991, p. 80):

A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do ‘bom administrador’, que no dizer de Franco Sobrinho ‘é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum’. Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos. [...].

Zoboli (op. cit., p. 5) afirma:

não se desconhece o fato de que a ética empresarial ocorre no contexto da ética social e que também tem peso a ética pessoal de cada membro da organização. Pode-se dizer que a ética organizacional representa a confluência de uma mobilização de cidadania e de uma opção da consciência individual.

Megginson, Mosley e Pietry Jr. apud Kervelegan (2000, p. 296) falam que "São os altos administradores que devem estabelecer e utilizar os padrões éticos, pois, caso contrário, os administradores dos escalões médio e baixo agirão sem ética, acompanhando seus superiores hierárquicos". Costa (2002b, p. 19 – nota de rodapé n. 2), em relação a isso, aponta o fato de que muitos administradores públicos:

apresentam-se na qualidade de mendigos éticos, verdadeiros miseráveis morais, que, apesar da triste condição em que se encontram, representam personagens estimados no palco hilariante de algumas gestões públicas, sendo aplaudidos pela massa de inocentes, prepostos e comparsas, sob os estonteantes holofotes do poder passageiro.

"[...] uma vez que a empresa, enquanto uma organização social, deve dar conta de funções que a sociedade dela espera e exige assumindo suas responsabilidades neste âmbito, ela está obrigada a tomar decisões com implicações éticas." (ZOBOLI, op. cit., p. 8). Assim:

a empresa que busca somente os resultados ou as vantagens imediatas é suicida, a responsabilidade a largo prazo é uma necessidade de sobrevivência e neste aspecto a ética constitui um fator importante para os ganhos. Por si só, a ética não é condição para um bom negócio, mas o propicia; (ZOBOLI, op. cit., p. 8)

Platão, em sua obra Político, registra:

Será a violência justa, por ser rico o seu autor, e injusta, por ser ele pobre? Ou seria melhor dizer que o chefe pode ou não lançar mão da persuasão, ser rico ou pobre, ater-se às leis escritas ou livrar-se delas, desde que governe utilmente? Não é nisto que reside a verdadeira fórmula de uma administração correta da cidade, segundo a qual o homem sábio e bom administrará os interesses de seu povo? Da mesma forma como o piloto, longe de escrever um código, mas tendo sempre sua atenção voltada para o bem do navio e seus marinheiros, estabelece a sua ciência como lei e salva tudo o que com ele navega, assim também, de igual modo, os chefes capazes de praticar esse método realizarão a constituição verdadeira, fazendo de sua arte uma força mais poderosa do que as leis. E não será verdade que os chefes sensatos podem fazer tudo, sem risco de erro, desde que observem esta única e grande regra: distribuir em todas as ocasiões, entre todos os cidadãos, uma justiça perfeita, penetrada de razão e ciência, conseguindo não somente preservá-la mas também, na medida do possível, torná-la melhor? (PLATÃO, 1979, p. 245)

Enfim, cita-se Diogo de Figueiredo Neto apud Bastos (1999, p. 236):

‘A sujeição do Estado à moral, a mais ambiciosa e demandante das conquistas éticas, está apenas começando, incorporando-se lentamente à ordem jurídica como um sistema de licitude e possibilitando, onde o Estado Democrático de Direito já se está sedimentando, o advento do Estado de Justiça’

CONSIDERAÇÔES FINAIS

Não se pode dar a palavra final quando o assunto é ética. Apesar disso, vale a pena apontar algumas diretrizes.

Kant apud Pegoraro (op. cit., p. 58) postula: "Age unicamente segundo a máxima que te leve a querer ao mesmo tempo que ela se torne lei universal". Esse é o imperativo categórico kantiano, do qual também fala Chauí (2001, p. 346).

Barros (1999, p. 179) diz: "postulamos que a Ética já está suficientemente fundada na proposição kantiana de que Ética é aquela ação que poderia ser tomada como paradigmaticamente válida para todos os indivíduos humanos, independentemente de seu tempo, lugar e cultura".

São dignas de consideração as passagens:

Conforme Zoboli:

Uma ética empresarial não consiste somente no conhecimento da ética, mas na sua prática. E este praticar concretiza-se no campo comum da atuação diária e não apenas em ocasiões principais ou excepcionais geradoras de conflitos de consciência. Ser ético não significa conduzir-se eticamente quando for conveniente, mas o tempo todo '2, 10, [...] (ZOBOLI, op. cit., p. 14)

Assim, pode-se concluir que uma empresa ou organização que atua de forma eticamente adequada é a que persegue os objetivos pelos quais existe (satisfazer as necessidades humanas) e caracteriza-se pela agilidade e iniciativa, pelo fomento da cooperação entre seus membros, pela solidariedade, pelo "risco racional" ("riesgo razonable") e pela co-responsabilidade. Mas, tudo isto deve ocorrer dentro do marco da justiça, sem o que a organização está eticamente incorreta. E este marco de justiça ao qual a empresa atual deve aterse é pós-convencional ou seja, não somente legal, mas sobretudo ético '5. (ZOBOLI, op. cit., p. 15)

Observa-se que "mister se faz a restauração de referenciais básicos de orientação de comportamento que permitam reconhecer a dignidade do homem, mas que sejam matrizes de vida para a humanidade realizar o bem" (RIBEIRO, op. cit., p. 82), sabendo-se que, de conformidade ao pensamento de Martini (2002, p. 6), "o apelo à dignidade humana é um princípio que funda um sentir e um operar comuns: nunca usar o outro como instrumento, respeitar em qualquer caso e sempre a sua inviolabilidade, considerar sempre cada pessoa como realidade indisponível e intangível".

A Associação de Dirigentes Cristãos de Empresa do Brasil (http://www...), na Carta de Princípios do Dirigente Cristão de Empresa CE/UNIAPAC BRASIL, conclama o empresariado a observar a ética. Dentre esses princípios, podem ser salientados:

7 – Na sua conduta, a pessoa humana está portanto, subordinada à sociedade, representada pela autoridade legítima; mas a sociedade, por sua vez, está subordinada à pessoa na ordem dos fins, porque a pessoa é anterior e superior à sociedade.

14 - Embora o desejo de lucro permaneça o estímulo da atividade econômica, o dirigente de empresa não tem direito de sobrepô-lo ao dever de servir a sociedade a que pertence.

24 - É dever do empresário contribuir para a promoção humana de todos os empregados da empresa, concorrendo para a sua melhor formação religiosa, moral, intelectual e cívica.

33 - O homem é o centro da vida económica; negligenciá-lo será ofender a dignidade humana e votar a empresa ao malogro.

34 - Tal como as técnicas nela utilizadas estão ordenadas aos fins da empresa, assim os fins da empresa estão subordinados ao homem.

56 - Embora o trabalho seja um meio e não um fim, o trabalhador não pode ser considerado simples meio, ou fator de produção igual aos outros, pois tem a dignidade de pessoa humana.

É feita por Zoboli (op. cit., p. 5) a observação de que:

um dos primeiros valores que compõem a ética social é o da autonomia ética com seu correspondente político, a cidadania. A estes junta-se a igualdade, entendida como a consecução de iguais oportunidades para todos desenvolverem suas capacidades, corrigidas as desigualdades naturais e sociais e eliminada a dominação de uns pelos outros já que todos são iguais enquanto autônomos e capacitados para a cidadania. Estes valores da ética social servem de guia para as ações, mas para que eles sejam encarnados na vida das pessoas e das instituições é necessário concretizá-los e os direitos humanos, em suas distintas gerações, podem ser considerados como tal '5.

Costa (2002a) faz a seguinte assertiva:

Uma análise contínua da estrutura dos cursos jurídicos, incluindo-se a metodologia de ensino aplicada nos mesmos, faz-se imprescindível, de sorte que sejam formados Bacharéis comprometidos com a transformação do cenário social na busca da justiça (leia-se "justiça social"). Que o saber se liberte pouco a pouco das injunções míopes e castradoras que o aprisionam; que o saber jurídico construído pelos operadores do Direito seja questionador das estruturas vigentes, seja promotor do progresso e esteja voltado para o processo dialético de superação de teses e antíteses, de maneira a resgatar a confiança do povo na Justiça (aqui representada pelo Direito), a extinguir os paradoxos brasileiros (o discurso pode ser belo, mas a prática nem sempre se mostra coerente) e a descomprometer o ordenamento jurídico com as classes dominantes.

É mister conscientizar-se da necessidade de propor mudanças na estrutura social e comprometer-se de por elas lutar através do Direito. Fica o reconhecimento da premência de se questionar o hodierno atuar do jurista, com vistas ao saneamento do que se mostra inarmônico com o seu papel político-social, de sorte que: 1) não se atrele às amarras de conveniências político-econômicas escusas, que o aprisionam e sufocam; 2) a atuação dos juristas seja eminentemente cidadã, aproximando-os de seus compatriotas num relacionamento deveras estreito. Assim, o jurista estará mais apto, em seu raio de atuação profissional, a concretizar a promoção do bem de todos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação dos processos sócio-econômicos marginalizadores e a redução das desigualdades sociais (alguns dos objetivos fundamentais a que o Brasil se comprometeu mediante a Constituição Federal de 1988, Art. 3º).

Nalini apud Costa (2001b, p. 79) diz:

‘A educação judicial deverá se entusiasmar pela preocupação com os sentimentos, amabilidade humana, compreensão entre indivíduos, conhecimento dos problemas básicos do planeta e formação do cidadão global.

‘Não se pense em desvalorizar o conhecimento teórico. Ele é importante para permitir a prática democrática. Todavia, o julgador deve ser alguém sensível e desperto à dimensão do ser, comprometido com realizar a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.’

Precisa-se de:

[...] Um juiz que abra as janelas, que enxergue toda a complexidade dos problemas humanos, um juiz que pense sempre nas conseqüências sociais de seus despachos, que nunca lave as mãos, como Pilatos, jogando sobre o legislador a culpa por decisões que, a seu próprio critério, sejam profundamente injustas, sem o esforço de buscar todos os caminhos hermenêuticos possíveis, sem o empenho de fazer que prevaleçam, nas sentenças, os valores éticos que a própria Constituição Federal de 1988 colocou como parâmetros da organização social brasileira [...] (HERKENHOFF, 2000, p. 9)

E, ao ser concluído este artigo, pode-se parafrasear Vieira (1989), pois, de conformidade ao que está registrado no primeiro parágrafo destas considerações finais, não se pode dar a palavra final quando o assunto é ética:

LABIRINTO

Não é apenas solidão o que eu sinto
É cansaço de somente achar-me só
Enfadonha essa "vida-labirinto"
Nessa busca encontrar-se é pior.
Não se sabe se no vácuo existe vida
Muito mais do que nos possa parecer
Existir nesse real mundo que nos intimida
Pela única alternativa
A certeza do descrer.
Ao perder-se neste imenso labirinto
Encontramos muito espaço a percorrer
Nessa busca exaustiva por si mesmo
O alento é saber-se um infinito por saber.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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OBRAS CONSULTADAS

COSTA, Wellington Soares da. Anotações feitas durante o Seminário de Integração "Sociedade e Sustentabilidade: Agora ou Nunca", realizado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – Campus de Vitória da Conquista, de 21 a 25/08/00, pelos mestrandos em Desenvolvimento Sustentável (Mestrado Interinstitucional UESB/UnB). Mimeo.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. In: Revista Forense. Disponível em: <http://www.forense.com.br>. Acesso em: 17 jan. 2002.


N O T A S

(*) Bacharel em Administração (CRA/BA 6028), Pós-Graduando em "Gestão e Desenvolvimento de Seres Humanos", Graduando em Direito e Servidor Público da UESB – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Brasil), <wcosta@uesb.br>

(1) Palestra que teve como tema "A Vida é Relação" e como ministrante o Prof. Dr. Roberto dos Santos Bartholo Júnior (docente da UFRJ), durante o Seminário de Integração "Sociedade e Sustentabilidade: Agora ou Nunca", realizado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – Campus de Vitória da Conquista, de 21 a 25/08/00, pelos mestrandos em Desenvolvimento Sustentável (Mestrado Interinstitucional UESB/UnB). Nessa palestra, o Prof. Bartholo fez referências ao pensamento de Martin Buber.

(2) Por ocasião do debate após a palestra "Pela Sustentabilidade do Planeta, uma Nova Ética", ministrada pelo Prof. Dr. Maurício Delamaro (docente da UNESP) no Seminário de Integração "Sociedade e Sustentabilidade: Agora ou Nunca", realizado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – Campus de Vitória da Conquista, de 21 a 25/08/00, pelos mestrandos em Desenvolvimento Sustentável (Mestrado Interinstitucional UESB/UnB).

(3) Trecho do folder do Seminário de Integração "Sociedade e Sustentabilidade: Agora ou Nunca", realizado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – Campus de Vitória da Conquista, de 21 a 25/08/00, pelos mestrandos em Desenvolvimento Sustentável (Mestrado Interinstitucional UESB/UnB).

(4) Inclusive, esse ponto pode ser apontado como um dos mais relevantes da palestra "Políticas Públicas em Ciência e Tecnologia", proferida pela Profa. Dra. Carmem Lúcia Guimarães de Mattos (docente da UERJ), quando da realização do IV Congresso Técnico-Científico da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10 a 12/11/99.


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